Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 34 DE 26 DE MAIO DE 2025. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE 01 (UM) PROFISSIONAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 AUTORIZAR, Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nos termos do inciso do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/1993. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, ?Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.? A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, o qual cabem as competências privativas do art. 8 A, incisos I, II, e III da Lei Orgânica Municipal e art. 55, incisos VI e XI. Art. 8-A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) I - Organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes; II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos administrativos relativos aos assuntos de seu particular interesse; III - Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local; Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; XI - proveres cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços municipais; Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei, uma vez que apresentado pelo Prefeito, responsável pela organização administrativa do Poder Executivo e, em termos gerais, pelos serviços públicos. A respeito do teor do Projeto, tem-se que o seu objeto é a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nesse sentido: QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contratação temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24-04-2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica. Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93- Regime Jurídico, ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabelecidos em lei, a determinação do regime jurídico ao qual os cargos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados. 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vista importância da contratação para a continuidade do Programa Primeira Infância Melhor ? PIM no município. Ainda, importante destacar que a LEI MUNICIPAL Nº 1.393, DE 28/12/2023 regulamenta o Programa Primeira Infância Melhor ? PIM, e conforme art. 2º prevê: Art. 2º Para implementar o convênio, fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nos termos do inciso do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/1993 Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Orgânica Municipal e LEi MUNICIPAL Nº 1.393, DE 28/12/2023, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 28 de maio de 2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539