ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/ICS PARECER N. 20.668 Processo n. 001789-02.00/18-6 Processo de Contas de Governo do s Administradores do Executivo Municipal de Barra Funda, referente ao exercício de 2018. Falha formal e de controle interno. Recomendação. Parecer Favorável. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 17 de junho de 2020, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 001789-02.00/18-6, de Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Barra Funda, Senhores Marcos Andre Piaia e Nadir Bariviera, referente ao exercício de 2018; ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Página 314 Processo 01789-0200/18-6 Página da peça 1 Peça 2797380 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P00A543E Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 24/06/20, Algir Lorenzon em 24/06/20, Iradir Pietroski em 29/06/20 e Marco Antônio Lopes Peixoto em 06/07/20. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.8E8B.08B3.68AA.1F9F.12D7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/ICS Continuação do Parecer n. 20.668 Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Barra Funda, correspondentes ao exercício de 2018, gestão dos Senhores Marcos Andre Piaia e Nadir Bariviera, em conformidade com o artigo 3° da Resolução TCE n. 1.009, de 19 de março de 2014; recomendando ao atual Gestor que evite a ocorrência de falhas como a apontada neste processo e adote medidas efetivas visando à sua regularização; ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 17 de junho de 2020. Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON e Relator CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI Estive presente: ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS FERNANDA ISMAEL Página 315 Processo 01789-0200/18-6 Página da peça 2 Peça 2797380 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P00A543E Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 24/06/20, Algir Lorenzon em 24/06/20, Iradir Pietroski em 29/06/20 e Marco Antônio Lopes Peixoto em 06/07/20. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.8E8B.08B3.68AA.1F9F.12D7.