ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369-1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011, DE 22 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA A RENOVAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a renovar antecipadamente os contratos administrativos temporários de excepcional interesse público, sob os números: 145/2023 (MOTORISTA), 146/2023 (MOTORISTA), 150/2023 (MÉDICO), 154/2023 (ENFERMEIRA), 156/2023 (AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL ), 157/2023 (SERVENTE), 158/2023 (ENFERMEIRA), 160/2023 (NUTRICIONISTA), 163/2023 (MOTORISTA), 176/2023 (MÉDICO VETERINÁRIO ), 177/2023 (OPERÁRIO), 178/2023 (OPERÁRIO), 179/2023 (OPERÁRIO), 180/2023 (OPERÁRIO), 189/2023 (OPERÁRIO), 186/2023 (SERVENTE), 188/2023 (AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL), 199/2023 (FISIOTERAPEUTA), 216/2023 (TÉCNICA DE ENFERMAGEM ), 230/2023 (OPERADOR DE MÁQUINAS ), 242/2023 (ODONTÓLOGO ), 270/2023 (TÉCNICA DE ENFERMAGEM ), observando o prazo de vigência estabelecido nas Leis Municipais que autorizaram as respectivas contratações. Art. 2º A presente lei entra e vigor a partir da data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 22 DE ABRIL DE 2024. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369-1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011, DE 22 DE ABRIL DE 2024. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente; Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento cordialmente vossas excelências, encaminho para que seja submetido à apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o presente projeto de lei que tem como objetivo a autorização para a renovação antecipada de contratos temporários de excepcional interesse Público. As referidas contratações foram objeto de autorização legislativa, de modo que há a previsão de contratação por 01 ano, com a possibilidade de renovação por igual período. Todavia, é considerada conduta vedada aos Agentes Públicos, em ano eleitoral, conforme disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos. Considerando que o período de vigência da proibição supramencionada refere-se aos três meses que antecedem o pleito eleitoral deste ano, ou seja, a partir de 06/07/2024, e até a posse dos eleitos, conforme disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, e no art. 83, V, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e, considerando que a orientação emitida pela AGU prevê que a renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, também configura conduta vedada, e considerando a relevância no trabalho dos profissionais contratados, requeremos, desta casa legislativa a autorização para a renovação antecipada dos contratos administrativos temporários de excepcional interesse público. Referenciamos, por fim, que no ato de renovação será observado o prazo de vigência estabelecido nas Leis Municipais que autorizaram as respectivas contrações, de modo que não haverá prejuízo e tão pouco benéfico aos contratados, em estrita observância as disposições legais. Sendo assim, submetemos a análise de Vossas Excelências, renovando votos de estima e consideração. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal