ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 023 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 ACRESCENTA ARTIGO AO REGIME ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. Art. 1º Fica acrescido o artigo 54-A junto a Lei Municipal nº 042/1993 - Regime o Único dos Servidores Públicos Municipais de Barra Funda, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 54-A. Ao Servidor Público do Município com carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas, que seja pai, mãe, tutor ou curador, que tenha sob sua guarda, na condição de responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, de qualquer idade, assegura-se a jornada especial de trabalho, ficando dispensado diariamente em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração mensal. § 1º No caso de cargos com carga horária semanal inferior àquela definida no caput, assegura-se ao Servidor Público do Município a jornada especial proporcional, da seguinte forma: a) se igual a 24 (vinte e quatro) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 40% (quarenta por cento) de sua jornada de trabalho; b) se igual a 20 (vinte) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho; c) aos cargos com carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas semanais, não será concedida jornada especial de trabalho. § 2º No caso de mais de um Servidor do Município ser responsável pela pessoa com deficiência, somente um terá direito a jornada especial de trabalho. § 3º Para efeitos deste artigo considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, devidamente comprovado, que impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incapaz para exercer qualquer atividade remunerada, dependente de outros. § 4º A comprovação da deficiência, na forma prevista neste artigo, será avaliada e atestada previamente por junta médica designada pelo Município, com a participação de um profissional da área da saúde indicado por instituição que atenda deficientes, que emitirão laudo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 declarando se o grau de deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência permanente ou temporária. § 5º A jornada especial de que trata este artigo será concedida de acordo com o laudo emitido pela junta médica do Município, sendo permanente ou, se a deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência temporária, terá prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente por iguais períodos, após nova avaliação da junta médica.? Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 11 DE SETEMBRO DE 2023. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 023 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 ACRESCENTA ARTIGO AO REGIME ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Na oportunidade em que cumprimento cordialmente Vossas Excelências, encaminho, para que seja submetido à apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que prevê a redução da carga horária para servidores municipais que possuam sob sua guarda, na condição de responsável pela criação, educação e proteção, pessoa com deficiência. A presente proposta tem por objetivo permitir que o servidor possa ter uma carga horária semanal reduzida, sem prejuízo de remuneração e sem a necessidade de compensação de horário. A redução da carga horária pode ser chamada de adaptação razoável, termo utilizado pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, e pela Lei Brasileira de Inclusão, Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015. Negar a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho seja portador de deficiência moderadas e graves, é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem, para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade. Outrossim, considerando que no âmbito do Município de Barra Funda, casos desta mesma natureza foram judicializados, se mostra necessário e urgente, regulamentar tal direito a nível de Município, a fim de que não sobrevenham decisões judiciais concedendo níveis de reduções desiguais. Sendo o que se oferecia para o momento, e certos de contar com a pronta análise e aprovação do projeto, encaminho-o a apreciação por essa Casa Legislativa. Atenciosamente, MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal