ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/LG PARECER N. 21.243 Processo n. 001009-02.00/19-2 Processo de Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda, referente ao exercício de 2019. Falha formal e de controle interno. Recomendação. Parecer Favorável. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 24 de novembro de 2021, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 001009-02.00/19-2, de Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda, Senhor Marcos Andre Piaia, referente ao exercício de 2019; ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conterem tão somente falha de natureza formal, não prejudicial ao Erário, decorrente de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovada nos autos, a qual não compromete as Contas em seu conjunto, embora enseje recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Página 445 Processo 01009-0200/19-2 Página da peça 1 Peça 3994258 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Algir Lorenzon em 02/12/21, Ângelo Gräbin Borghetti em 03/12/21, Marco Antônio Lopes Peixoto em 07/12/21 e Iradir Pietroski em 16/12/21. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.7469.E14A.C62B.0C18.A2DA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/LG Continuação do Parecer n. 21.243 Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda, correspondentes ao exercício de 2019, gestão do Senhor Marcos Andre Piaia, em conformidade com o artigo 3° da Resolução TCE n. 1.009, de 19 de março de 2014; recomendando à atual Administração que evite a reincidência da inconformidade apontada no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator; ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 24 de novembro de 2021. Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON Relator CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO Estive presente: ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÂNGELO GRABIN BORGHETTI Página 446 Processo 01009-0200/19-2 Página da peça 2 Peça 3994258 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Algir Lorenzon em 02/12/21, Ângelo Gräbin Borghetti em 03/12/21, Marco Antônio Lopes Peixoto em 07/12/21 e Iradir Pietroski em 16/12/21. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.7469.E14A.C62B.0C18.A2DA.