Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 047 DE 11 DE AGOSTO DE 2025 ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo abrir o seguinte crédito especial no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO Ação ? 1239 ? Defesa Civil Dotação: 0502 17 512 0077 1239 339039 00 00 00 00 1759 R$ 90.000,00 O projeto especifica que serve de recurso para abertura dos créditos do artigo anterior a redução da seguinte dotação orçamentária: Dotação: 0502 17 512 0077 1239 449052 00 00 00 00 1759 R$ 90.000,00 Quanto à legalidade o presente projeto está em conformidade com A LEI MUNICIPAL Nº 1.420, DE 24/10/2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64. Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da LEI MUNICIPAL Nº 1.420, DE 24/10/2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 10 de agosto de 2025. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539