Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 007, DE 03 DE JANEIRO DE 2025. AUTORIZA A CEDÊNCIA DE MÁQUINA DESENGAÇADEIRA DE UVA. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 AUTORIZAR, Poder Executivo Municipal a ceder, durante a administração 2025/2028, à Associação dos Produtores de Uva e Vinho Artesanal de Barra Funda (AP-UVA), por meio de Contrato de Cessão de Direito Real de Uso, o seguinte equipamento: I ? Uma Máquina Desengaçadeira de Uva DZ 35, com capacidade para processar 3.000 kg de uva por hora, modelo 2.000 a 10.000 Kg/h, bivolt, identificada pela placa de patrimônio nº 2689, conforme nota fiscal de aquisição nº 0000010472, datada de 27/01/2022. Anexo ao projeto está minuta do Contrato de Cessão de Direito Real de Uso a ser firmado com a AP-UVA, com vigência até 31 de dezembro de 2028, coincidente com o término do mandato da administração atual. Vale informar, que o uso de bens municipais por terceiros é regulado pela Lei Orgânica do Município, tendo prazo de duração regulado conforme o interesse o exigir, não ultrapassando prazo máximo de quatro anos. Quanto a Cessão de uso temos que: Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de ?termo de cessão? ou ?termo de cessão de uso?. O prazo pode ser determinado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. (CARVALHO FILHO, 2004) São características gerais da Cessão: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA ? Ausência de uma normatização geral; ? Prazo determinado ou indeterminado; ? Propriedade do bem permanece com o cedente; ? Bem não pode ser utilizado em fim diverso do previsto no termo de cessão, caso previsto; ? O cedente pode reaver o bem cedido a qualquer momento; ? O cessionário é responsável pela manutenção do bem cedido. Pelo analisado do texto da Minuta do Contrato, vê que o mesmo, respeita as características atinentes à Cessão, pois tem prazo determinado; a propriedade do bem permanece com o cedente, os bens serão usados para os fins a que se destinam; e determinada ao cessionário às responsabilidades pela manutenção dos bens. Os bens públicos são regulados de forma geral pelos arts 98 a 103 do Código Civil Brasileiro Quanto a Legislação Municipal o Art. 73 da Lei Orgânica estabelece que: ?Cabe ao Prefeito Municipal a Administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços?. Diante do exposto, e com vistas a que os bens atinjam sua finalidade, é necessário que se proceda a cedência a fim de possibilitar a sua disponibilidade aos agricultores. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Orgânica Municipal; Código Civil, e Constituição Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 07 de janeiro de 2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539