ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 9 96558503 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 059 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA AMNG ? ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE GAÚCHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de cooperação com os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Gaúcho ? AMNG, visando à troca de serviços, execução de serviços públicos de forma conjunta, cedência recíproca de bens, máquinas e equipamentos, apoio logístico, transporte de pacientes e demais ações de interesse comum. Art. 2º Os acordos de cooperação deverão ser formalizados por instrumento próprio, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público, devendo conter: I ? a identificação clara dos entes cooperantes; II ? a descrição dos serviços a serem prestados ou das ações a serem desenvolvidas; III ? os deveres e responsabilidades de cada parte; IV ? as condições de uso, manutenção e devolução de equipamentos, se for o caso; V ? as regras para transporte de pacientes e apoio logístico, quando aplicável; VI ? o prazo de vigência e possibilidade de prorrogação; VII ? cláusula de rescisão unilateral ou bilateral, mediante justificativa. Art. 3º A formalização dos acordos não implica transferência de recursos financeiros entre os Municípios, salvo previsão expressa e desde que autorizada por lei específica e respeitada a legislação vigente. Art. 4º As ações previstas neste Projeto de Lei poderão ser executadas diretamente pelos Municípios cooperantes, com ou sem a interveniência da AMNG, conforme conveniência administrativa. Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2025 . ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 9 96558503 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 059 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordos de cooperação com os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Gaúcho ? AMNG, com o objetivo de promover a troca de serviços, a execução conjunta de atividades, a cedência mútua de equipamentos, o transporte de pacientes, entre outras ações de interesse coletivo. A presente proposição se justifica pela necessidade de fortalecer a cooperação intermunicipal, especialmente em regiões que compartilham realidades socioeconômicas e desafios administrativos comuns. A AMNG, como entidade representativa dos Municípios do Norte Gaúcho, atua como importante articuladora de políticas públicas regionais, sendo ambiente propício à formulação de soluções conjuntas e racionais para os problemas enfrentados pelos entes locais. A autorização legislativa pretendida permitirá, por exemplo: ? o compartilhamento de máquinas e equipamentos utilizados em obras e serviços públicos, evitando ociosidade e promovendo economia de recursos; ? a execução conjunta de serviços de interesse comum, como patrolamento de estradas, manutenção de vias vicinais, recolhimento de resíduos, entre outros; ? o transporte de pacientes em casos de emergências ou situações excepcionais que exijam apoio logístico entre Municípios vizinhos; ? o apoio técnico entre equipes de saúde, engenharia, assistência social ou demais setores da Administração. Trata-se de medida que atende aos princípios constitucionais da eficiência e da cooperação federativa, conforme previstos nos artigos 23 e 241 da Constituição Federal, que estimula a atuação cooperativa entre entes públicos. Importante destacar que os acordos de cooperação a serem celebrados não envolvem, em regra, repasse de recursos financeiros, mas sim o intercâmbio de esforços e estruturas já existentes, conforme pactuação expressa e previamente definida. Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na gestão pública regionalizada e colaborativa, fortalecendo a atuação municipal por meio de soluções integradas e economicamente sustentáveis. Respeitosamente, ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal