ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 023 DE 17 DE ABRIL DE 2026. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 070/1993, DA LEI MUNICIPAL Nº 146/1995 E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.066/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto é iniciativa do poder Executivo Municipal e visa conforme artigos realizar alterações em cargos. O cargo de Dirigente Cultural, criado pela Lei Municipal nº 146/1995, passa a vigorar com as seguintes modificações: I ? O coeficiente do cargo passa de 3.0 para 4.0, mantendo-se como Cargo em Comissão (CC); II ? O cargo passa a ser lotado na Secretaria Municipal de Cultura; bem como, define-se atribuições. Também, visa o projeto, alterar a denominação do cargo de Coordenador do Serviço Militar, previsto na Lei Municipal nº 1.066/2017, passando a denominar-se: Coordenador de Centro Social, com as seguintes alterações: I ? Lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social; II ? Mantidos os coeficientes atuais (CC 3.0 ou FG 1.5); bem como, define atribuições. O projeto apresentado atende a técnica legislativa. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; O art. 33 da Lei Orgânica do Município estabelece que: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 33 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: e) fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos Servidores Municipais; QUANTO A LEGALIDADE , a alteração de denominação, atribuições e remuneração de cargo público é juridicamente possível, desde que realizada por lei específica, conforme o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). QUANTO AO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO , a alteração do coeficiente remuneratório deve observar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente quanto: ? À existência de dotação orçamentária; ? À estimativa do impacto financeiro; ? Ao respeito aos limites de despesa com pessoal. O projeto está acompanhado do respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos arts. 16 e 17 da LRF. Em face ao exposto, este parecer é favorável à tramitação do Projeto de Lei em apreço, por se mostrar constitucional, legal, desde que observadas as exigências relativas ao impacto orçamentário-financeiro, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 22 de abril de 2026. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3