Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023. Boletim Técnico nº 163/2023 Considerações sobre a Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional ? STN às 19h47min do dia 6/12/2023, e que trata das informações para registro das receitas orçamentárias recebidas por estados, Distrito Federal e municípios em cumprimento à obrigação de transferência direta realizada pela União aos beneficiários do FPE e do FPM, disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. Atualização, a partir da manifestação da STN na referida Nota, das recomendações técnicas relativas às classificações orçamentárias respectivas, consignadas inicialmente no Boletim Técnico DPM nº 158/2023. 1. Em 27 de novembro último, com republicação em 30 de novembro, divulgamos o Boletim Técnico nº 158/2023, nele consignando recomendações de cautela relativamente aos recursos da antecipação das compensações das perdas decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstas na Lei Complementar nº 194/2022 e das transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 201/2023 e da Portaria Normativa MF nº 1.357/2023. 2. No que tange, especificamente, à transferência dos recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do FPM, ponderamos, naquela 2 oportunidade, que a até a data de elaboração daquele Boletim Técnico (nº 158/2023) não havia sido publicada qualquer orientação específica pela Secretaria do Tesouro Nacional ? STN e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ? TCE/RS e que, diante da iminência do crédito dos valores, o que efetivamente ocorreu em 30 de novembro de 2023, a recomendação de cautela (que constou no 3.5 do Boletim), decorrente sobretudo do teor do Parecer Preliminar de Plenário do Projeto de Lei (PLP nº 136/2023), do qual derivou a LC nº 201/2023, foi de que tais recursos fossem classificados no código de natureza de receita 1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 ? Outras Transferências Recursos da União e de suas Entidades ? Principal e, quanto as vinculações, registrados na fonte 500 ? Recursos não Vinculados de Impostos, sem dedução para o Fundeb, mas com destinação de 25% dos valores para a educação (MDE) e 15% para a saúde (ASPS). Também repercutimos 1 , em 5/12/2023, alerta da Confederação Nacional dos Municípios ? CNM recomendando cuidado em relação à utilização dos referidos recursos, tendo em vista que até aquele momento não havia manifestação formal da STN, em que pese já houvesse sido solicitada a interpretação jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 3. A aguardada manifestação da STN foi publicizada na noite de ontem, 6/12/2023, às 19h47min, com a disponibilização da Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF, na qual o Órgão Federal indicou seu entendimento técnico (e com isso dando maior segurança ao agir dos Gestores) para o registro das receitas recebidas por estados, Distrito Federal e municípios em cumprimento à obrigação de transferência direta realizada pela União aos beneficiários do FPE e do FPM, 1 (https://www.borbapauseperin.adv.br/noticia/cnm-alerta-para-que-gestores-tenham-cautela-sobre-a- recomposicao-das-p) 3 disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023 4. No que tange, especificamente, aos entes municipais, destinatários dos recursos do auxílio financeiro destinado a recompor as perdas do FPM, a Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF consignou que: (a) os recursos em questão não foram transferidos como FPM (caso dos Municípios), embora tenham sido creditados nas mesmas contas bancárias desses fundos por determinação da Portaria Normativa MF nº 1357/2023, e que representam ?transferência direta e esporádica da União?, conhecida como Apoio Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios (AFE/AFM); (b) tais repasses não fazem parte da cesta de recursos que compõem o Fundeb; (c) as fontes de recursos para o financiamento das ações de saúde e educação dos estados e municípios encontram-se previstas na Constituição Federal e legislação específica e, como os valores foram considerados apoio financeiro, ou seja, uma transferência direta realizada pela União, a codificação a ser utilizada deverá ser 711 ? Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas, e, por consequência, sem que haja obrigação legal de destinar parte dos valores recebidos para a educação (MDE) ou saúde (ASPS). 5. A partir desse cenário cabe, agora com maior segurança decorrente da posição formal da STN manifestada na Nota Técnica SEI nº 4 3241/2023/MF, sugerir a adoção do seguinte roteiro para o adequado registro dos valores recebidos à título compensação financeira pela redução das receitas do FPM: Natureza da receita 1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 ? Outras Transferências Recursos da União e de suas Entidades - Principal (deverá ser aberto detalhamento específico) Código da conta contábil da Variação Patrimonial Aumentativa (VPA) 4.5.2.1.3.99.00.00.00.00 ? Outras Participações na Receita da União Fonte de recursos 711 ? Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. Haverá dedução de 20% para o Fundeb sobre os valores recebidos? Não É obrigatória a aplicação em educação, nos termos no art. 212 da Constituição Federal? Não É obrigatória a aplicação em saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal? Não 6. Quanto à utilização dos recursos, nem a Lei Complementar nº 201/2023, e tampouco a Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF, trazem orientação específica. Todavia, considerando que o entendimento do órgão é no sentido de que não existe a obrigação de destinar parte dos recursos para o FUNDEB, para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e a para ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), e que também não se trata de transferência voluntária da União, entende-se que os valores poderão ser utilizados livremente pela Administração Municipal, em qualquer despesa e custeio ou de investimento, inclusive para despesas com pessoal e encargos sociais. 7. A íntegra da Nota Técnica Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF pode ser consulta da no seguinte endereço eletrônico: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:21624 5 Documento assinado eletronicamente Armando Moutinho Perin OAB/RS nº 41.960 Documento assinado eletronicamente Júlio Cesar Fucilini Pause OAB/RS nº 47.013