Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 3369-1233 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011, DE 22 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA A RENOVAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme artigo 1º autorizar o Poder Executivo Municipal a renovar antecipadamente os contratos administrativos temporários de excepcional interesse público, sob os números: 145/2023 (MOTORISTA), 146/2023 (MOTORISTA), 150/2023 (MÉDICO), 154/2023 (ENFERMEIRA), 156/2023 (AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL), 157/2023 (SERVENTE), 158/2023 (ENFERMEIRA), 160/2023 (NUTRICIONISTA), 163/2023 (MOTORISTA), 176/2023 (MÉDICO VETERINÁRIO), 177/2023 (OPERÁRIO), 178/2023 (OPERÁRIO), 179/2023 (OPERÁRIO), 180/2023 (OPERÁRIO), 189/2023 (OPERÁRIO), 186/2023 (SERVENTE), 188/2023 (AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL), 199/2023 (FISIOTERAPEUTA), 216/2023 (TÉCNICA DE ENFERMAGEM), 230/2023 (OPERADOR DE MÁQUINAS), 242/2023 (ODONTÓLOGO), 270/2023 (TÉCNICA DE ENFERMAGEM), observando o prazo de vigência estabelecido nas Leis Municipais que autorizaram as respectivas contratações. Conforme justificativa as referidas contratações foram objeto de autorização legislativa, de modo que há a previsão de contratação por 01 ano, com a possibilidade de renovação por igual período. Todavia, é considerada conduta vedada aos Agentes Públicos, em ano eleitoral, conforme disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleito Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 3369-1233 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contratação temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 3369-1233 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA A renovação antecipada dos presentes contratos é necessária, haja visto, que a renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997.? (RESPE nº 38704, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 13/08/2019). Dessa forma, para que não haja ilegalidade e também para que os serviços públicos não sejam prejudicados com futura impossibilidade de renovação dos contratos tendo em vista a vedação no período de três meses que antecede as eleições até a posse dos eleitos, a renovação antecipada é necessária e legal. Em face ao exposto, o referido projeto é legal e Constitucional razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 24 de abril de 2024. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539