Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 072 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo abrir os seguintes créditos especiais no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Ação ? 1245 ? Perfuração de Poço tubular na Linha Encantado Dotação: 0801 20 606 0106 1245 449051 00 00 00 00 1701 R$ 82.077,93 Dotação: 0801 20 606 0106 1245 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.176,25 O projeto especifica que serve de recurso para abertura dos créditos do artigo anterior o repasse recebido do Governo Estadual, através do convênio FPE nº 1628/2023, do Programa Avançar na Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação ? Poços, no valor de R$ 82.077,93, e o valor da contrapartida de R$ 35.176,25 será reduzida da seguinte dotação orçamentária: Dotação: 0801 20 606 0106 1078 449052 00 00 00 00 1500 R$ 35.176,25 Quanto à legalidade o presente projeto está em conformidade com A LEI MUNICIPAL Nº 1.420, DE 24/10/2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da LEI MUNICIPAL Nº 1.420, DE 24/10/2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 26 de novembro de 2025. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539