Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 3369-1233 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 APROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO SENHOR MARCOS ANDRÉ PIAIA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019 O presente projeto visa aprovar as contas de Governo do Senhor Marcos Andre Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda/ RS, referente ao exercício de 2019, que tem a emissão de parecer favorável nº 21.243 do Tribunal de Contas do estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo N° 001009-0200/19-2. Submetem-se às Contas de Governo os administradores do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no art. Art. 71 da Constituição Federal: Art. 71 CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I ? apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Art. 71 da Constituição Estadual: O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente. O Parecer Prévio conclusivo sobre as contas de governo que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente é emitido a partir da avaliação do desempenho da administração, elaborada com base no exame: ? de elementos constantes no balanço anual e nos demais dados e documentos exigidos pelo TCE-RS; ? da gestão fiscal; ? do cumprimento da aplicação dos recursos vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e às ações e serviços públicos de saúde (ASPS); ? da aplicação de recursos em educação infantil; ? no atendimento das normas voltadas à transparência das contas públicas, entre outros. No caso de constatação de impropriedades ou falhas, o TCE-RS intimará o responsável (Prefeito Municipal) para prestar esclarecimentos nos prazos previstos no RITCE (ver tópico ?Da intimação e Contagem de Prazos?). Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 3369-1233 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA (RITCE, art.12 inc. VI) As contas de governo do administrador do Poder Executivo Municipal serão apreciadas pela Primeira ou Segunda Câmaras do Tribunal de Contas. Emitido o parecer prévio, e transitada em julgada à decisão, esta Corte: a) remeterá as contas de governo dos Prefeitos Municipais para a apreciação do Legislativo Municipal, que poderá manter o citado parecer prévio ou, por decisão de dois terços dos seus membros (CF, art. 31, § 2º), fazer com que o mesmo deixe de prevalecer; b) no caso de parecer desfavorável, comunicará o fato à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral (RITCE, art. 87). O Processo N° 001009-0200/19-2 relativo às contas de Governo do Sr. Marcos Andre Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda no Exercício de 2019, teve decisão de parecer favorável com ressalvas pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas por unanimidade, conforme parecer 21.243 Dessa forma, transitou em julgado 08/04/2022, sendo remetido ao legislativo Municipal para analise e aprovação. Em face do exposto, diante da análise das decisões do Tribunal de Contas expressas por meio de seus relatórios, pareceres e decisões ao longo do processo, e principalmente, diante da decisão de aprovação das contas por parte da Segunda Câmara do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, bem como, por ter o processo seguido todos os trâmites legais e constitucionais, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONAL, razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 25 de outubro de 2023 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539